Você sabia que o empregado que realiza limpeza e coleta de lixos de banheiros em estabelecimentos públicos ou de grande circulação faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade?
- Pedro Filipe Araújo de Albuquerque

- 10 de jan. de 2024
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Atualizado: 11 de jan. de 2024
O entendimento sobre esse direito encontra-se consubstanciado na Súmula 448, item II, do TST.
Em relação especificamente aos hotéis/motéis, o entendimento que tem prevalecido no âmbito do TST é de que as atividades de camareiras nos referidos estabelecimentos, cujas funções consistam, dentre outras, na higienização e coleta de lixos de banheiros, se enquadram na previsão contida na NR-15, Anexo 14, Portaria nº 3.214/78 do MTE, já que esses estabelecimentos contam com a circulação de um número indeterminado de pessoas e considerável rotatividade.(RR-43078.2021.5.21.0042, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/07/2023).
Em resumo, segundo a jurisprudência do TST, a limpeza e coleta de lixos de banheiros de hotéis/motéis, executadas por camareiras, enseja a obrigação de pagamento, pelo empregador, de adicional de insalubridade no grau máximo (40%).





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