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Os proventos de aposentadoria motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de algumas doenças são isentos de imposto de renda - IR. Saiba quais são as doenças que dão direito.

  • Foto do escritor: Pedro Filipe Araújo de Albuquerque
    Pedro Filipe Araújo de Albuquerque
  • 13 de jan. de 2024
  • 3 min de leitura

A Lei do Imposto de Renda (Lei Federal nº 7.713/1988), no inciso XIV do art. 6º, estabelece rol das doenças que dão ensejo à isenção de imposto de renda. 


“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.”


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já emitiu súmula bastante relevante, fixando o entendimento de que não é necessário que se demonstre a contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da doença.


Súmula 627 do STJ: “O  contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a  demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.


Destaque-se que pensões por morte também são beneficiadas pela isenção. De acordo com a Lei nº 7.713/1988:

 

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador  das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída  após a concessão da pensão.


Cabe mencionar também outro entendimento importante do Superior Tribunal de Justiça:


Súmula 598 do STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento  judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente  demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”


Além disso, a jurisprudência firmou que, para solicitar a isenção judicialmente, é dispensado prévio requerimento administrativo:

 

“EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO IMPOSTO RENDA. NEOAPLASIA MALIGNA.  PRÉVIO REQUERIMENTO/ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.  INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. TEMA 350 RG. HIPÓTESE DIVERSA. GRATUIDADE JUDICIAL.  CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 6. Tem razão a apelante, na medida em que, nos termos do que prevalece na jurisprudência dos  Tribunais Superiores, é desnecessário o prévio requerimento administrativo (e, por óbvio,  o esgotamento da instância administrativa) para fins de reconhecimento de isenção  tributária ou de repetição de indébito, diferentemente do que ocorre com a pretensão à  concessão de benefícios previdenciários, seara que envolve prestações positivas estatais. Ao revés,  em uma demanda exclusivamente tributária - em que nenhum benefício previdenciário é objeto da  contenda - o interesse de agir prescinde do requerimento administrativo, notadamente em se  considerando que, na hipótese, para além do reconhecimento das isenções ex nunc, a ora apelante  pleiteia também a repetição de indébito, do que se conclui que, segundo a sua ótica e postulação,  já teve seu direito lesado com o pagamento (em tese) indevido de tributo, circunstância que se  mostra suficiente a revelar o interesse processual. Dito de outro modo: o Colendo Supremo  Tribunal Federal, por ocasião da fixação da tese que resultou no TEMA 350 da Repercussão Geral,  analisou a constitucionalidade de exigência de prévio requerimento do interessado na via  administrativa em pleito de concessão de benefício previdenciário (como condição para  caracterizar a presença do interesse em agir em ação judicial), hipótese diversa da ora sob exame,  em que se busca discutir o direito a isenção tributária, bem como a repetição de eventual indébito  reconhecido, portanto questão de natureza tributária. A situação dos autos, além de não revelar  pedido de concessão de benefício previdenciário (nem pretensão análoga), quando muito, se  aproxima mais da situação em que se pretende a "revisão, restabelecimento ou manutenção de  benefício anteriormente concedido", em que a orientação do Supremo Tribunal Federal é de  afastar a necessidade do pedido administrativo prévio para acesso ao judiciário, na medida em que a conduta estatal já configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão. 7. Julgado o recurso em seu mérito, com a reforma da sentença que extinguiu o processo sem  resolução do mérito e determinação de prosseguimento da ação originária em seus ulteriores  termos, não há como ser concedido o pedido de tutela de urgência, fundado em relatórios e exames  médicos particulares, sem que descrita a extensão das lesões - referência a 'múltiplos carcinomas  basocelulares em áreas distintas da pele'. Em resumo: deve ser deferido ao juízo de primeira  instância o exame da questão, inclusive podendo se valer - a partir do que venha a ser contraposto  em sede de contestação - de perícia médica. 8. Parcial provimento à apelação para, deferindo a gratuidade judicial e reconhecendo a  desnecessidade de prévio requerimento administrativo, reformar a sentença e determinar  o prosseguimento do feito na instância a quo.(PROCESSO: 08016345420234058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL  LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 29/08/2023) 


 
 
 

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