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O concurso foi cancelado! Quais são os direitos do concurseiro?

  • Foto do escritor: Pedro Filipe Araújo de Albuquerque
    Pedro Filipe Araújo de Albuquerque
  • 9 de jul. de 2024
  • 4 min de leitura

Uma situação indesejável que acontece, na vida de vários concurseiros, é o cancelamento de concursos públicos. Quando isso acontece, surgem alguns direitos aos concurseiros. O concurseiro passa a ter o direito de ser ressarcido das despesas que efetuou com taxa de inscrição, transporte para a cidade da prova e hospedagem. Além disso, caso haja prova cabal, o concurseiro também pode ter direito a indenização por danos morais.

Além disso, cabe tecer algumas considerações sobre o regime jurídico de responsabilidade civil a que está submetida a organizadora do concurso. A instituição organizadora do certame, que normalmente é uma pessoa jurídica de direito privado, fica submetida aos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Ao celebrar contrato administrativo com o ente público, a organizadora do concurso passa a prestar relevante serviço público, consistente na organização do concurso público para o provimento do cargo público.

Com efeito, o contrato administrativo firmado entre a Administração e a instituição organizadora se volta à realização de serviço público, consistente na elaboração e condução de concurso público, atraindo, por conseguinte, a aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro anota: 


A regra da responsabilidade objetiva exige, segundo o artigo 37, § 6º, da Constituição: 1. que o ato lesivo seja praticado por agente de pessoa jurídica de direito público (que são as mencionadas no art. 41 do Código Civil) ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (o que inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais de direito privado, cartórios extrajudiciais, bem como qualquer entidade com personalidade jurídica de direito privado, inclusive as do terceiro setor, que recebam delegação do Poder Público, a qualquer título, para a prestação do serviço público); 2. que as entidades de direito privado prestem serviço público, o que exclui as entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada; as que prestam serviço público respondem objetivamente, nos termos do dispositivo constitucional, quando causem dano decorrente da prestação de serviço público; mesmo as concessionárias e permissionárias de serviço público e outras entidades privadas somente responderão objetivamente na medida em que os danos por elas causados sejam decorrentes da prestação de serviço público. (PIETRO, DI, Maria Zanella. Direito Administrativo, 30ª edição. 2017. Editora Forense, p. 822)


Assim, a organizadora do concurso tem responsabilidade direta pelos danos causados aos candidatos inscritos, e portanto deve arcar com as despesas do concurseiro com a inscrição no certame, passagem aérea, transporte terrestre, entre outras.

Por outro lado, ao ente público, caberá somente a responsabilidade subsidiária, caso a entidade organizadora venha a se tornar insolvente. 

Esse entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 662405, julgado em 29/06/2020:


EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. 4. O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5. Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude. Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”.

(RE 662405, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)

(Grifos acrescidos)


Espero ter ajudado a esclarecer o tema.

Saudações a todos.


Pedro Filipe Araújo de Albuquerque

Advogado do Escritório Albuquerque & Bandeira Advocacia, Procurador do Município de João Pessoa, professor e editor da @juriscoffee

Instagram @ratiodepedro

 
 
 

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