Meu procedimento de naturalização está demorando demais! E agora? My naturalization procedure is taking too long! What now?
- Pedro Filipe Araújo de Albuquerque

- 10 de out. de 2024
- 3 min de leitura
Artigo em português
O procedimento de naturalização é algo muito importante para o estrangeiro que reside no Brasil e deseja se tornar cidadão brasileiro, pois, por meio da cidadania brasileira, ele pode passar a gozar dos benefícios jurídicos que a cidadania brasileira propicia.
O procedimento para se naturalizar brasileiro é feito por meio do Sistema “Naturalizar-se”, no site do Governo Federal. Nem sempre esse procedimento é feito de forma rápida, tendo em vista que envolve bastante burocracia.
Por diversas razões, é possível se encontrar reclamações de requerentes de nacionalidade brasileira, no sentido de que o processo está demorando demais, o que gera insegurança e angústia nesses requerentes.
Apesar disso, existem boas notícias aos estrangeiros requerentes de nacionalidade brasileira, na jurisprudência dos Tribunais Federais Regionais brasileiros.
No caso do procedimento de naturalização de estrangeiro, o artigo 228 do Decreto Federal n.º 9.199/2017, que regulamenta a Lei Federal n.º 13.445/2017 (Lei de Migração), dispõe que deverá ser encerrado no prazo de 180 dias, contados da data de recebimento do pedido, com possível prorrogação se necessárias diligências.
Ultrapassado esse prazo de 180 dias do protocolo do requerimento administrativo de naturalização, sem apresentação pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública de justificativa pertinente para a demora, fica evidenciada violação de direito líquido e certo do estrangeiro requerente.
Portanto, a demora injustificada no procedimento de naturalização lesiona direito subjetivo do estrangeiro requerente, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo, constitucionalmente previsto.
Nesse sentido, podem ser mencionados os seguintes julgamentos: TRF-3 - RemNecCiv: 5004196-67.2022.4.03.6100 SP, Relator: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 27/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 04/03/2024, e TRF-3 - RemNecCiv: 50370366720214036100 SP, Relator: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/02/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2023.
Saudações a todos!
Pedro Filipe Araújo de Albuquerque
Advogado do Escritório Albuquerque & Bandeira Advocacia, Procurador do Município de João Pessoa, professor e editor da @juriscoffee
Instagram @ratiodepedro
Article in english
The naturalization process is very important for foreigners who live in Brazil and wish to become Brazilian citizens, because, through Brazilian citizenship, they can enjoy the legal benefits that Brazilian citizenship provides. The procedure to become a Brazilian citizen is done through the “Naturalizar-se” system, on the Federal Government website. This procedure is not always done quickly, since it involves a lot of bureaucracy. For various reasons, it is possible to find complaints from applicants for Brazilian nationality, to the effect that the process is taking too long, which generates insecurity and anxiety in these applicants. Despite this, there is good news for foreigners applying for Brazilian nationality, in the case law of the Brazilian Regional Federal Courts. In the case of the foreign national naturalization procedure, Article 228 of Federal Decree No. 9,199/2017, which regulates Federal Law No. 13,445/2017 (Migration Law), states that it must be concluded within 180 days from the date of receipt of the application, with a possible extension if necessary.
If this 180-day period from the filing of the administrative application for naturalization has passed, without the Ministry of Justice and Public Security presenting a pertinent justification for the delay, a violation of the clear and certain rights of the foreign national applicant is evident.
Therefore, the unjustified delay in the naturalization procedure violates the subjective rights of the foreign national applicant, and it is up to the Judiciary to stipulate a reasonable period for the administrative conclusion, in compliance with the principle of reasonable duration of the process, as provided for in the Constitution.
In this sense, the following judgments can be mentioned: TRF-3 - RemNecCiv: 5004196-67.2022.4.03.6100 SP, Reporting Judge: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Judgment Date: 02/27/2024, 6ª Turma, Publication Date: 03/04/2024, e TRF-3 - RemNecCiv: 50370366720214036100 SP, Reporting Judge: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Judgment Date: 02/24/2023, 6ª Turma, Publication Date: 02/28/2023.
Greetings to all!
Pedro Filipe Araújo de Albuquerque
Lawyer at the Albuquerque & Bandeira Law Firm, Attorney for the Municipality of João Pessoa, professor and editor of @juriscoffee
Instagram @ratiodepedro




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