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Entendimento do Tribunal de Contas da União sobre a aquisição direta de livros didáticos por parte da Administração Pública

  • Foto do escritor: Pedro Filipe Araújo de Albuquerque
    Pedro Filipe Araújo de Albuquerque
  • 11 de jan. de 2024
  • 2 min de leitura

Quanto à aquisição direta de livros didáticos, por meio de inexigibilidade de licitação, provenientes de editoras ou de representante/fornecedor exclusivo, o Tribunal de Contas da União já se posicionou positivamente, no Acórdão nº 3.290/2011-Plenário. O relator destacou que:


“De modo geral, esta Casa tem admitido a aquisição direta de livros, por inexigibilidade de licitação, quando feita diretamente às editoras, por essas possuírem contratos de exclusividade, com os autores, para a editoração e a comercialização das obras [...]; ou quando reconhecida a condição de comerciante exclusivo de uma empresa (distribuidora ou livraria), outorgada pela editora (Acórdão 320/2005-1ªC). Tal posicionamento decorre, essencialmente, da ausência de viabilidade de competição, pela impossibilidade de confrontar ofertas.”


Mais recentemente, a Corte de Contas Federal trouxe o entendimento de que:


“A escolha do fornecedor, especialmente no caso da aquisição de livros, afigura-se em ponto crítico no processo de inexigibilidade em face do risco de que venham a ocorrer o direcionamento e a corrupção dos agentes públicos responsáveis. É certo que não cabe ao TCU interferir nas escolhas discricionárias do gestor. Todavia, deve o Tribunal examinar o respectivo ato administrativo sob o prisma dos princípios que regem a Administração Pública, em especial os princípios da motivação e da economicidade. (...) A Prefeitura Municipal não apresentou esses documentos, mas apenas uma ata de reunião para escolha dos livros didáticos, assinada somente pela Secretária Adjunta de Educação, sem menção aos outros participantes. Nessa ata, é registrado que algumas obras teriam sido examinadas e descartadas por não se adequarem à proposta pedagógica do município. No entanto, não foram anexados pareceres, análises comparativas ou mesmo a proposta didática. (...) Manifesto-me de acordo com essas conclusões. De fato, os elementos reunidos evidenciam que a escolha dos livros foi feita com base em justificativas genéricas, sem exposição dos critérios aplicados, e que inexistem documentos comprobatórios de que efetivamente tenha ocorrido um processo de escolha fundamentado. Portanto, evidencia-se grave infração à norma legal contida no art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei 8.666/1993 e nos princípios já mencionados, principalmente ante os desdobramentos que serão aprofundados nas seções adiante”. (TCU, Plenário, acórdão n.º 2772/2020, Processo TC 015.889/2018-1, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Data da Sessão: 14/10/2020)


Diante disso, fica evidenciado que a escolha de livros didáticos deve reunir elementos que evidenciem que foi feita com base em justificativas analíticas, com exposição dos critérios aplicados, devendo haver documentos comprobatórios de que efetivamente tenha ocorrido um processo de escolha devidamente fundamentado.

Entende-se pela possibilidade da aquisição de livros didáticos por inexigibilidade de licitação, porém deve haver bastante cautela e uma série de diligências prévias por parte do gestor público, para formatar à contratação às exigências da lei, como visto nos julgados acima.


Texto de nosso advogado Dr. Pedro Albuquerque OAB/PB 30.558



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