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Em concursos públicos, é possível que se estabeleça que as mulheres disputem apenas uma parte das vagas disponíveis?

  • Foto do escritor: Pedro Filipe Araújo de Albuquerque
    Pedro Filipe Araújo de Albuquerque
  • 18 de mai. de 2024
  • 2 min de leitura

Algumas leis estaduais criaram cotas para mulheres em concursos públicos. O Estado de Sergipe, por exemplo, por meio da Lei Estadual n.º 7.823/2014, criou uma cota com a seguinte redação:


“Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe passa a ser fixado em 6.565 (seis mil, quinhentos e sessenta e cinco) policiais militares, distribuídos por Quadros, Qualificações, Postos e Graduações, na seguinte forma: 

(…) 

§ 1º O preenchimento das vagas de Postos e Graduações Policiais Militares, resultantes da execução ou aplicação desta Lei, deve ser realizado por promoção, por admissão mediante seleção (concurso), ou por incorporação, de acordo com a legislação pertinente, ficando estipulado um mínimo de 10% (dez por cento) de vagas para candidatos do sexo feminino, quando a seleção for efetivada por concurso público, até que se complete o efetivo fixado nesta Lei.”


Apesar da boa intenção, do jeito que foi escrita, a lei permite interpretações indesejadas. Exemplificando, poderia se interpretar que, no concurso da polícia, fosse estabelecida uma cota de 10% para mulheres, ficando o restante das vagas (90%) somente para os homens.

Percebendo isso, a Procuradoria Geral de República propôs, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade, argumentando que “ao estabelecer que um mínimo de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para a referida corporação serão reservadas para candidatas do sexo feminino”, a lei poderia ser interpretada como uma “autorização legal para que a participação de mulheres nos mesmos certames seja restrita e limitada a um percentual fixado nos editais dos concursos”, de modo que seja impedido “que a totalidade das vagas sejam acessíveis por candidatas do sexo feminino”, sobrando para as mulheres “percentuais ínfimos do montante total dos cargos oferecidos nos certames”.

Diante desse quadro fático, o STF decidiu:


“A reserva legal de percentual de vagas a ser preenchido, exclusivamente, por mulheres, em concursos públicos da área de segurança pública estadual, não pode ser interpretada como autorização para impedir que elas possam concorrer à totalidade das vagas oferecidas.”

(STF, ADIs 7.480/SE, 7.482/RR, 7.491/CE, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.05.2024)


Para chegar nesse resultado, o STF consignou os seguintes fundamentos:


(i) o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promover o bem de todos, sem preconceitos de sexo (CF/1988, art. 3º, IV); (ii) o direito de amplo acesso a cargos públicos, empregos e funções públicas; (iii) a clara preocupação da Constituição Federal em garantir a igualdade entre os gêneros (art. 5º, caput e I); (iv) a ausência de especificidade no texto constitucional relativa à participação de mulheres nos certames de ingresso aos cargos; (v) a necessidade de incentivo, via ações afirmativas, à participação feminina na formação do efetivo das áreas de segurança pública, com a finalidade de resguardar a igualdade material; e (vi) a inexistência de previsão legal devidamente justificada que possa validar a restrição, total ou parcial, do acesso às vagas.


Espero ter ajudado.

Saudações!


Pedro Filipe Araújo de Albuquerque

Advogado do Escritório Albuquerque & Bandeira Advocacia, Procurador do Município de João Pessoa, professor e editora da @juriscoffee


 
 
 

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