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Como é a ordem de nomeação em relação a pessoas com deficiência (PCDs) aprovadas em concursos públicos?

  • Foto do escritor: Pedro Filipe Araújo de Albuquerque
    Pedro Filipe Araújo de Albuquerque
  • 15 de ago. de 2024
  • 3 min de leitura

A Constituição Federal de 1988 estabelece, no inciso VIII do art. 37, que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.

Em âmbito federal, merece menção o art. 5º, § 2º, da Lei Federal n.º 8.112/90 e o art. 37 do Decreto Federal n.º 3.298/99, assim redigidos, respectivamente:


Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

(...)

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.”


Quanto à forma como se deve dar a distribuição das vagas para os candidatos da lista de pessoas com deficiência, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência reiterada, no sentido de adotar a solução sugerida pela Ministra Rosa Weber nos autos do MS nº 31.715/DF:


Percebe-se que (i) o art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/90 estipula o teto de até 20% das vagas a portadores de deficiência, enquanto que (ii) o art. 37, § 1º, do Decreto 3.298/99, determina o piso de 5%. O parágrafo 2º desse mesmo dispositivo impõe, ainda, (iii) o arredondamento, para cima, até o primeiro número inteiro subsequente, da fração resultante da divisão do número de vagas pelo percentual mínimo previsto; e a previsão editalícia, contida no item 3.1, antes transcrita, (iv) obriga o respeito a tais determinações inclusive em relação às vagas que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, questão do maior relevo em face da formação de cadastro de reserva. (...) Na quinta vaga, tem-se que 5% é 0,25 vaga, que, arredondada para o primeiro número inteiro, dá 1. Ora, 1 é, justamente, 20% de cinco vagas; portanto, todas as regras legais se encontram, aqui, simultaneamente atendidas. A quinta vaga deve ser atribuída à lista especial, não à lista geral, porque atendidas todas as condições. (...) Na vigésima primeira vaga, porém, tem-se que 5% delas representa 1,05 vaga. Aplicando-se a regra do arredondamento, ter-se-ão duas vagas previstas para a lista de deficientes físicos, que representam cerca de 9,52% de vinte e uma vagas. Portanto, esta vaga também deve ser ocupada pelo segundo colocado na lista especial (DJe de 4/9/14).


Portanto, conforme racionalidade do Supremo Tribunal Federal, o 1º lugar da lista dos candidatos portadores de deficiência deve ser chamado na 5ª posição, o 2º classificado, chamado na 21ª, o 3º colocado, na 41ª vaga, o 4º, na 61ª vaga, o 5º, na 81ª vaga e assim sucessivamente.

Saudações a todos!


Pedro Filipe Araújo de Albuquerque

Advogado do Escritório Albuquerque & Bandeira Advocacia, Procurador do Município de João Pessoa, professor e editor da @juriscoffee

Instagram @ratiodepedro


 
 
 

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