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A revelia e o princípio da verdade real nos processos perante o Tribunal de Contas

  • Foto do escritor: Pedro Filipe Araújo de Albuquerque
    Pedro Filipe Araújo de Albuquerque
  • 16 de jan. de 2024
  • 2 min de leitura

No cotidiano da Administração Pública, eventualmente algum gestor pode se deparar com a situação em que deixou de apresentar defesa no prazo legal em processos que tramitam nos Tribunais de Contas. Diante disso, o gestor indagará que efeitos a revelia é capaz de produzir.

A lei federal n.º 8.443/1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, determina, no art. 12, §3º, que “o responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo”.

Apesar da configuração da revelia, nos processos que tramitam perante Tribunais de Contas, ela não produz os mesmos efeitos que ocorrem no processo civil. Nessa linha, considerando o princípio da verdade real, a revelia não acarreta a presunção de veracidade de todas as imputações trazidas contra os responsáveis. Desse postulado decorre o dever dos Conselheiros de considerar, durante a avaliação da responsabilidade dos agentes, as provas existentes nos autos, ainda que não tenham sido juntadas aos autos por ocasião da defesa.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Contas da União:


“Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdão 1009/2018-TCU-Plenário, Relator Bruno Dantas; 2369/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler e 2449/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada. (...) Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações do responsável na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.”

(TCU, Acórdão 2735/2023 - PLENÁRIO, Relator: Jorge Oliveira, data da sessão: 13/12/2023)


Como visto, a Corte de Contas é regida pelo princípio da verdade material ou verdade real. De acordo com Hely Lopes Meirelles:


“O princípio da verdade material, também denominado de liberdade na prova, autoriza a administração a valer-se de qualquer prova que a autoridade julgadora ou processante tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o processo. É a busca da verdade material em contraste com a verdade formal. Enquanto nos processos judiciais o Juiz deve cingir-se às provas indicadas no devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante ou julgadora pode, até o julgamento final, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que comprovem as alegações em tela.”

(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 696).


Portanto, em situação de revelia configurada em processo que tramita no Tribunal de Contas, deve o gestor produzir as provas necessárias e juntá-las ao processo com a maior brevidade possível. Assim, tendo em vista o princípio da verdade real, os Conselheiros deverão considerar as provas produzidas durante o julgamento da questão.


Esse texto foi escrito pelo advogado Dr. Pedro Albuquerque


 
 
 

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