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A Construtora atrasou a entrega do apartamento porque a obra do prédio está atrasada. E agora, o que fazer?

  • Foto do escritor: Pedro Filipe Araújo de Albuquerque
    Pedro Filipe Araújo de Albuquerque
  • 28 de mar. de 2024
  • 2 min de leitura

Você comprou seu apartamento na planta e, depois de alguns anos pagando, a Construtora atrasou a entrega. Você ficou aperreado e se viu alugando um imóvel, enquanto você deveria estar no seu apartamento que a Construtora não entregou. E agora? O que fazer?

Em um caso desse, você pode processar a Construtora para pedir indenização dos danos injustos que você sofreu.

Nesse sentido, é a jurisprudência dominante:


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se no sentido de que o prazo de tolerância para entrega de imóvel prevista em dias úteis, por si só, não se mostra abusiva, desde que o prazo fixado não exceda o montante de 180 dias corridos. - Superado o prazo em questão para a entrega do empreendimento sem qualquer culpa concorrente, há que se reconhecer a infração contratual por parte do vendedor. - O Superior Tribunal de Justiça reconhece, por meio de jurisprudência pacífica, o direito à devolução integral das parcelas pagas no caso de a resolução contratual ter sido motivado por ato do vendedor. - A frustração vivenciada pelo contratante, que se viu impedido de usufruir do bem adquirido por considerável tempo, passando por momentos de angústia e aflição por não saber, inclusive, se a obra seria entregue, configura dano moral suscetível de reparação pecuniária, que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 971 de Recursos Repetitivos fixou a tese que “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.

(0807544-91.2021.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível do TJ/PB, juntado em 02/05/2022).

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em maio de 2019, no julgamento do REsp nº 1614721/DF, em que foi abordado o tema 971 de Recursos Repetitivos, fixou a tese de que:

No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

REsp 1.631.485-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019 (Tema 971)


Diante disso, procure seus direitos.

Saudações a todos.

Pedro F. A. de Albuquerque - Instagram @ratiodepedro

Sócio do Escritório Albuquerque & Bandeira - Instagram @albuquerqueebandeiraadvocacia



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